No primeiro caso: SUSPENSO-JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - significa que a empresa promoveu a impugnação do débito em questão por discordar dele. ... Resumindo: A Receita Federal não lhe concederá a Certidão Negativa porque ainda não tem certeza de que o débito é devido, já que você o está contestando.
O recurso voluntário é o instrumento por meio do qual o contribuinte recorre da decisão proferida em 1ª instância pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
Assim como a impugnação instaura, o recurso voluntário tempestivamente interposto faz perdurar a fase litigiosa do procedimento; suspende a exigibilidade do crédito tributário; tem efeito suspensivo (suspende a eficácia da decisão recorrida); suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda ...
I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
A impugnação administrativa consiste na faculdade de os cidadãos e outros administrados poderem contestar ou sindicar, junto da própria administração pública, a validade dos atos administrativos e regulamentos que dela promanam, tendo em vista, respetivamente, a sua anulação ou declaração de invalidade administrativa.
Do Acórdão de julgamento do Recurso Voluntário, cabe: Embargos de Declaração; Recurso Especial.
O Recurso Voluntário dirigido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), deverá ser apresentado em uma unidade da Receita Federal do Brasil, preferencialmente naquela que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte.
Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.