O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
O art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91 é constitucional. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. ... 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts.
A aposentadoria especial é destinada exclusivamente para os trabalhadores que são expostos à insalubridade e periculosidade. ... Entretanto, para garantir direito a aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar atividade especial por 15, 20 ou 25 anos.
O novo cálculo utiliza a média de todos os salários, afastando a regra anterior que utilizava 80% das maiores remunerações. O valor recebido inicia com 60% acrescido de 2% por ano de trabalho especial após os 20 anos de atividade especial, ou após os 15 anos de atividade especial, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Importante relembrar que o Tema 709 do STF trata da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. ... No julgamento, o plenário do STF decidiu que essa vedação é constitucional. Ou seja, quem recebe a aposentadoria especial não pode continuar desempenhando atividade especial (nociva).