A morte por causas naturais, conforme registrada por médicos legistas e em certidões de óbito e documentos associados, é a morte resultante de uma doença ou um mau funcionamento interno do corpo, não causado diretamente por forças externas, geralmente devido à idade avançada.
Assim, o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário em caso de morte natural. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
A cobertura de Morte Natural ou Acidental (MNA), também conhecida como Morte Qualquer Causa, é a cobertura básica que garante o pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s) em caso de morte do segurado por qualquer causa (natural ou acidental), exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições ...
De acordo com a definição jurídica, para fins de seguro, a morte acidental é um evento súbito, involuntário e violento, com data exata e que resulta diretamente na morte do segurado. Você pode encontrar a definição completa de acidente pessoal e suas exceções no site da Susep.
Morte natural – é aquela que resulta de uma patologia, pois é natural que um dia se morra. Morte violenta – é a que resulta de ato praticado por outra pessoa(homicídio), ou por si mesma (suicídio), ou em razão de acidentes, sempre existindo responsabilidade penal a ser apurada.
Óbito por causa externa (ou não natural) é aquele que decorre de lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente, ou morte suspeita) qualquer que tenha sido o tempo entre o evento lesivo e a morte propriamente.
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Essa modalidade de seguro funciona por meio de um contrato com a seguradora, que irá estabelecer uma quantia em dinheiro para ser transferida aos beneficiários em caso de morte do segurado ou se ele sofrer algum acidente que o deixe impossibilitado de trabalhar.