A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquerito policial.
A nulidade relativa é aquela que decorre da violação de uma norma que tutela o interesse privado, ou seja, o interesse de alguma das partes envolvidas no processo. Desse modo, trata-se de uma violação de grande relevância para o processo, mas que nada obsta sua validade em caso de inércia da parte interessada.
No direito material, a nulidade (também dita nulidade absoluta) priva o ato de toda eficácia, independentemente de desconstituição ou declaração judicial. O ato nulo não produz efeitos, pelo menos em tese.
Assim, a nulidade pode ser classificada como: a) inexistência; b) nulidade absoluta; c) nulidade relativa; d) irregularidade.
Assim, a nulidade pode ser classificada como: a) inexistência; b) nulidade absoluta; c) nulidade relativa; d) irregularidade.
A nulidade relativa pode também ser encontrada sob a alcunha de nulidade "não cominada" ou "sanável" e, diferentemente da absoluta, não pode ser decretada de ofício pelo juiz, exigindo sempre provocação da parte no momento adequado.
A nulidade é, por conceituação, uma omissão. Por ser omissão (de ato ou de formalidade), torna-se difícil, ou impossível, afirmar que não houve prejuízo. Isso só seria viável caso se comparasse o processo do ato não realizado com o processo do ato realizado.
As nulidades relativas tem momento certo para serem arguidas, havendo a possibilidade de preclusão. Ocorre toda vez que for desrespeitada as normas de interesse público ou quando ocorrer desacordo a um determinado princípio constitucional.