A tutela de urgência incidental pode ser definida, em síntese, como toda tutela provisória pleiteada em qualquer momento do processo, seja em conjunto com a petição ou durante o transcurso da lide, sendo uma questão paralela que caminha ao lado do pedido principal da ação.
Quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art. 295). Quando o pedido for formulado em caráter antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo.
Requisitos: Lide, fundamento, exposição sumária do direito que se quer assegurar mais o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 305, NCPC. Por ser antecipada (satisfativa) deve ser comprovada a reversibilidade da medida (300, parágrafo 3º., e 305, par. Único, NCPC).
A tutela antecipada pode ser pedida em qualquer fase, inclusive em sede recursal. ... Nesse caso, o pedido será formulada em simples petição, dirigida ao juiz do feito, que conterá as alegações e indicação das provas referentes aos requisitos da tutela antecipada.
A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. ... E a razão é clara: tutela incidental é toda tutela provisória requerida juntamente com a pretensão principal ou durante o transcurso do processo, ou seja, é uma questão paralela que acompanha o objeto da ação. É, pois, a regra geral.
300, Novo CPC, a tutela de urgência possui dos requisitos: