A situação jurídica ativa corresponde à posição de agente portador de direito subjetivo, enquanto a situação jurídica passiva, a de possuidor de dever jurídico. a) Sujeito ativo - é o credor da prestação ou obrigação principal ou o beneficiário principal da relação. Titular do direito subjetivo.
Como visto, a relação jurídica tem seus elementos externos (direito subjetivo x direito potestativos) e seus elementos internos (parte, objeto, fato jurídico). Desse modo o negócio jurídico é uma espécie de relação jurídica. E a relação jurídica é constituída por situação jurídicas e não mais por sujeitos de direitos.
O conceito de situação jurídica subjetiva, proposto por Pietro Perlingieri, permite a dissociação dos argumentos de cunho patrimonialista, elevando os direitos da personalidade como valor. ... Tal afirmação encontra confirmação em princípios e normas jurídicas.
Toda relação jurídica é formada pelos sujeitos ativo e passivo, o vínculo e o objeto da relação. ... Já o objeto, importante elemento da relação jurídica, pode ser explicado como a coisa sobre a qual recai o direito do sujeito ativo, e o dever do sujeito passivo.
pode-se afirmar que são requisitos da validade do ato jurídico: a capacidade com relação ao agente; a licitude, moralidade, possibilidade, e certeza com relação ao objeto; e a admissibilidade quanto à forma.
São elementos da relação jurídica: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o vínculo de atributividade que caracterizam o direito. ... Todos esses acontecimentos provocam efeitos jurídicos, pois o nascimento de alguém acarreta a personalidade jurídica, tornando o sujeito de direitos e obrigações.
A doutrina costuma evidenciar a relação jurídica a partir de três elementos, a saber: os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico. Quanto aos sujeitos, diz-se que uma relação jurídica só pode existir entre duas ou mais pessoas.
Tem por objetivo analisar as situações jurídicas patrimoniais existenciais, ou seja, as situações jurídicas da ordem do ter e da ordem do ser, em uma perspectiva voltada para o princípio fundante de nossa ordem jurídica: a dignidade da pessoa humana.
E: juros, correção monetária. O Dever Jurídico Subjetivo: dever e obrigação – corresponde ao sentido oposto de direito subjetivo. É a situação onde a pessoa é obrigada a dar fazer ou não fazer algo em benefício de outrem por determinação do direito objetivo. Negativo – exige uma omissão ou abstenção da conduta.
A doutrina costuma evidenciar a relação jurídica a partir de três elementos, a saber: os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico.