A pretensão resistida é um artifício usado por alguns juízes sob o argumento de poderia evitar a judicialização das relações de consumo no País – justamente um dos assuntos que mais demandam o judiciário. ... Ocorre que a pretensão resistida não é uma regra, portanto nem todo juiz utiliza esse artifício.
Em outras palavras, a pretensão dita resistida somente assim se revela se a resistência referir-se à oposição plenamente configurada em texto legal pertencente ao ordenamento jurídico pátrio, não bastando a sua mera apresentação pelo autor como constituinte de seu pleito.
Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.
O lide, portanto, deve informar qual é o fato jornalístico noticiado e as principais circunstâncias em que ele ocorre. ... O lide deve ser objetivo e direto, evitando a subjetividade, e pautar mais pela exatidão, linguagem clara e simples. O leitor ganha interesse pela notícia quando o lide é bem elaborado e coerente.
3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade. 4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.
Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição.