A nova ordem constitucional brasileira fez surgir novos paradigmas: o instituto da judicialização da política e do protagonismo judicial. Este último surgido de teorias alienígenas importadas com impactos significativos no ordenamento jurídico brasileiro.
Quando uma constituição enquanto norma fundamental for criada, todas as leis que forem incompatíveis com a nova ordem jurídica serão automaticamente revogadas. Trata-se do fenômeno da não recepção.
O inciso XLIV do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que: ... Sendo assim, o objetivo deste Inciso é proteger a própria Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito, recriminando ações que ameacem a existência desta norma e seus princípios, como a democracia.
Uma Constituição pode ser originada e outorgada de forma autoritária, como ocorreu com a primeira Constituição Brasileira, em 1824, ou pode derivar da vontade popular, por meio de representantes eleitos para uma Assembleia Nacional Constituinte, como é o caso de nossa Constituição atual.
É uma teoria francesa, onde a nova Lei Pátria recepcionaria algumas normas da antiga constituição como normas infraconstitucionais. ... se refere á possibilidade de recepção pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de disposições da Constituição anterior.
Reunidos no artigo 5º, eles estão fundamentados pelo seguinte princípio: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".
Direitos fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos. A diferença se dá no plano em que são instituídos: se os direitos declaram, as garantias fundamentais asseguram.