A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade.
Nessa classificação trazida pela Doutrina, os Legitimados Universais são aqueles cujo interesse subjetivo na causa já é presumido, NÃO havendo necessidade, portanto, de demostração da chamada pertinência temática. Assim, são os universais: Presidente da República. Procurador Geral da República.
Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. ... Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa (ADI 1307, Rel.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu legitimação ativa para propositura de ADI aos partidos políticos que possuam representação no Congresso Nacional. Note-se que essa representação pode ser de apenas um parlamentar, o que pode representar a defesa da minoria no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro.
Aqui, a definição da pertinência segue a ideia de que há legitimidade caso as leis ou os atos contestados possam produzir algum efeito ao respectivo ente federativo.
Os demais são legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (IV); o Governador de Estado ou do Distrito Federal (V) E confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (IX).
De acordo com entendimento consolidado do STF e da doutrina, qual, dentre os órgãos e entidades listados abaixo, NÃO precisa demonstrar pertinência temática como condição para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade? Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa (DF). Conselho Federal da OAB.
Podem propor ADI e ADC: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho ...
Eles se dividem em 1) legitimados universais: não precisam demonstram pertinência temática; e 2) legitimados especiais: precisam demonstrar pertinência temática. VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ... Os demais são legitimados universais.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação.