Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: a submissão de trabalhador a trabalhos forçados; a submissão de trabalhador a jornada exaustiva; a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; a restrição da ...
O Artigo 149 do Código Penal define trabalho análogo ao escravo como aquele em que seres humanos estão submetidos a trabalhos forçados, jornadas tão intensas que podem causar danos físicos, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com ...
Assim, o trabalho análogo ao de escravo ocorre quando há um aproveitamento da situação vulnerável que o trabalhador é exposto, através de ameaças e punições físicas e psicológicas.
O trabalho análogo ao de escravo infringe a liberdade, igualdade e o aquilo que está estabelecido em lei, além do princípio da dignidade da pessoa humana, afrontando o mínimo necessário para o ser humano laborar com saúde e segurança.
São elas: as condições degradantes de trabalho, o trabalho forçado em todas as suas facetas, a servidão por dívida, o aliciamento de mão-de-obra, o tráfico de pessoas para fim de exploração laboral, o cerceamento de liberdade recorrendo-se à ameaça de sanção, à fraude, à situação de vulnerabilidade, à violência física ...