Aquela em que autor e réu, simultaneamente, ocupam os polos da relação jurídico-processual. O que qualifica a ação como dúplice é a unidade de pretensões das partes, como ocorre, por exemplo, nas ações possessórias típicas, em que a lide girará em torno da melhor posse.
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo.
Ações de natureza dúplice são aquelas em que o autor e réu ocupam, simultaneamente, ambos os polos da relação jurídico-processual. ... Isso qualifica a ação como dúplice é a unidade de pretensões das partes. Essa natureza dúplice é imposta por lei e se reveste de caráter excepcional.
- Na reconvenção o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal, no pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial. - Na reconvenção há ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva, no pedido contraposto não há ampliação.
PROCEDIMENTO A ação de exigir contas deve ser proposta por quem teve os bens administrados por outrem. Seu procedimento possui duas fases: na primeira, o juiz decide sobre a existência da obrigação; na segunda, o réu prestará contas e será avaliado.
O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
Valter Pereira prescreve que: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para responder a ele no prazo de quinze dias".