O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.
Diz-se que os títulos executivos têm eficácia porque traduzem a probabilidade da existência do crédito. Como explica DINAMARCO, "sem essa probabilidade, não seria prudente expor o patrimônio de uma pessoa aos rigores de uma execução forçada" (p. 193).
O título executivo judicial tem o intuito de possibilitar que uma parte entre com uma ação forçando a execução em juízo, tendo assim o estado o direito de intervir no patrimônio do devedor, para que assim o credor tenha como o pagamento aquilo que lhe é devido.
Comecemos pela parte final do conceito: sem eficácia de título executivo. ... Aquela ideia de que o documento escrito remetia exclusivamente ao documento originalmente físico, redigido e assinado pelas partes envolvidas na situação fática ficou no passado.
Há duas espécies de título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas).
O título executivo determina os exatos limites da dívida que se pretende cobrar na ação executiva. 4) Dispensa a averiguação da existência, validade e eficácia do direito de crédito que incorpora: O título executivo constitui presunção acerca da existência, validade e eficácia do direito de crédito que incorpora.
Por fim, valer ressaltar que o título executivo possui 3 requisitos que são imprescindíveis para que possa ser executado ou cumprido, e estão previstas no art. 783 CPC. São elas: certeza, liquidez e exigibilidade.
O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas).
Conforme art. 515, incisos II e III são considerados títulos executivos judiciais as decisões homologatórias de autocomposição judicial ou extrajudicial.