É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Trata-se, pois, de uma construção abstrata do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Cada tipo tem as suas características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros.
De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXIX), não há crime ou pena sem lei anterior que o defina. ... Em outras palavras, tipo legal é a descrição de uma determinada forma de ofensa a um bem jurídico contemplada em uma lei penal. É dessa maneira que o leigo vê o tipo: uma descrição abstrata de um fato criminoso.
Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas. Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve "matar alguém" (art.
O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.
Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão, um resultado, nexo causal e imputação objetiva. O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo.
São os componentes objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador básico ou fundamental. No crime de furto, por exemplo, as elementares são "subtrair", "para si ou para outrem", "coisa", "alheia", "móvel" (artigo 155, caput, do CP).
Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão, um resultado, nexo causal e imputação objetiva. O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo.
Tipo é a descrição da conduta humana feita pela lei penal como crime. É um modelo da conduta criminosa. Abaixo, vê-se o tipo de homicídio, omissão de socorro, estelionato e estupro.
Consiste na omissão de uma ação que o sujeito tinha obrigação de realizar e que podia fazê-lo. Trata-se de uma conduta negativa, a norma manda agir e o agente se omite. A teoria adotada pelo Código Penal brasileiro foi a normativa, a norma manda agir e o agente se omite.