Há reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado por qualquer um dos delitos relacionados(3), vem novamente a cometer um deles, observado o art. 64, I, do CP(4).
"A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.
Em princípio a reincidência genérica não constitui causa impeditiva para a substituição da pena. A reincidência específica, sim, é causa legal obstativa da substituição. ... Não pode o juiz só com fundamento na reincidência genérica, de plano, já indeferir a substituição da pena.
Reincidência real – quando o agente comete novo delito após já ter cumprido de forma efetiva a pena pelo delito anterior. ... Reincidência específica – quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie. Reincidência genérica – ocorre quando dois crimes praticados pelo agente são de espécies distintas.
Há reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado por qualquer um dos delitos relacionados³, vem novamente a cometer um deles, observando o art. 64, I, do CP4.
112 da LEP que tratam da progressão do condenado por crime hediondo são expressos sobre a reincidência específica nessa espécie de crime. Mas há uma lacuna em relação ao reincidente não específico, isto é, que cumpre pena por crime hediondo, mas que tenha sido condenado antes por infração penal de outra natureza.
Reincidência genérica: considera a pessoa que comete mais de um ato criminal, independentemente se há ou não condenação ou mesmo autuação. Ou seja, é o caso de muitos presos provisórios, que passam pelo sistema prisional mas no fim acabam sendo inocentados.
"Reincidência" significa voltar a incidir. É um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro, de igual natureza (reincidência específica) ou não (reincidência geral). ... "Maus antecedentes" são tudo o que remanesce da reincidência.
De acordo com o art. 63 do CP o réu só será considerado reincidente quando cometer um novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, a prática do crime deve ser depois do trânsito em julgado.