Além deste conceito genérico, podemos afirmar ainda que fato superveniente é aquele que ocorre depois, que sobrevém que é sobreveniente. Assim, os eventos e acontecimentos influentes no resultado do processo e trazidos para os autos após a estabilização da demanda consistem em fatos supervenientes.
Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.
O surgimento de fatos novos no curso de uma ação terá diferentes tratamentos dependendo se a ação é civil, trabalhista, eleitoral ou penal. Inicialmente, porém, é preciso entender o seu conceito. Fato novo é aquele superveniente ao ajuizamento da ação judicial capaz de produzir efeitos diretos sobre ela.
Causa: É toda ação ou omissão que sem o qual o resultado não teria ocorrido. Contudo, se adotarmos somente a causa como consequência do crime poderá haver uma regressão ao infinito.
O fato superveniente necessita ser imprevisto e extraordinário, vez que a teoria não se aplica aos casos corriqueiros do diaadia. Além desses requisitos, o fato imprevisto deve alterar a balança econômica do contrato, acarretando a um ou a ambos os contratantes onerosidade excessiva.