A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o "encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade"1.
Normalmente, leva-se cerca de um ano para a curatela definitiva porque carece de exames periciais e outros critérios. A provisória demora cerca de um mês", enfatiza.
Qualquer pessoa pode solicitar a certidão de tutela e curatela, que será emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Para isso, é necessário estar com os dados da pessoa em mãos, a exemplo do nome completo, filiação, RG e CPF.
Como a tutela e curatela decorrem de ordem judicial, o cartório do juízo emissor está habilitado a fornecer a certidão narrativa, com a atualização das informações. Portanto, o interessado deverá requerer a certidão no cartório judicial da vara onde foi expedida a ordem da tutela e curatela original.
Por meio da curatela se nomeia parentes mais próximos, para que esses cuidem e respondam pelos atos da vida civil dessa pessoa.
A curatela é um instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos. O Código Civil prevê situações específicas em que os indivíduos estão incapazes, de forma absoluta ou relativa, de exercer os atos da sua vida civil.
Com a nomeação e compromisso prestado, o Ministério Público ou quem possua legítimo interesse, pode requerer a remoção do tutor ou do curador (Código de Processo Civil, artigo 761). Requerido o pedido de remoção, o tutor ou curador será citado para contestar o aludido em 5 (cinco) dias.
Curatela: limites ao Curador
2. A suspensão da curatela, prevista no art. 1.197 do CPC, pode ser determinada no bojo de outra ação, desde que esteja configurado caso de extrema gravidade que atinja a pessoa ou os bens do curatelado.
760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado: I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso. II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.