Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. ... Portanto, o "boa noite cinderela" é roubo e não furto, roubo com violência imprópria.
Assim, o referido delito consuma-se no momento em que o autor, após apoderar-se da res, mesmo não obtendo a posse desvigiada ou mansa e pacífica desta, utiliza violência ou grave ameaça com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa pára si ou para terceiro.
(E) somente se consuma a infração quando o agente se locupleta com a subtração do bem. ... Por outro lado, no roubo impróprio a doutrina reconhece apenas duas formas de atuação: a violência ou a grave ameaça empregada após a subtração, como meio de assegurar a impunidade ou a detenção do bem subtraído.
a) É possível se falar em furto ainda que o sujeito passivo não seja identificado. ... c) Furtar coisa alheia móvel para o uso do agente é tipificado no art 155 CP. d) O agente que faz desaparecer coisa sem obter lucro ou vantagem econômica é fato atípico, respondendo por ilícito civil.
Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. Noutras palavras, no roubo próprio, utiliza-se da violência ou da grave ameaça para efetuar a subtração.
A diferença entre elas é a seguinte: na primeira (chamada roubo próprio), o meio violento ou impeditivo da resistência da vítima é empregado ab initio ou concomitantemente à tirada da coisa, enquanto que na segunda (chamada roubo impróprio ou por aproximação), tendo sido empolgada a coisa clam et occulte, como no furto ...
Há duas posições: 1ª) O roubo impróprio não admite a figura da tentativa. Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo furto tentado ou consumado.
Dessa forma, o artigo 157 do código penal qualifica o roubo, isto é, subtrair algo de outrem mediante ameaça ou agressão. ... – grave ameaça é a promessa de um mal grave e iminente (de morte, de lesões corporais, de praticar atos sexuais contra a vítima de "roubo" etc.).
Assim, toda e qualquer violência que reduza a resistência da vítima caracteriza o crime de roubo. O roubo simples pode ser próprio ou impróprio. O roubo próprio é aquele onde a violência ou grave ameaça é empregado ANTES ou SIMULTÂNEAMENTE à subtração.