A retroatividade benigna da lei tributária e o ato não definitivamente julgado. A regra geral, é que a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor.
O princípio da retroatividade benigna relativo às infrações está previsto no artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN), cuja redação prevê que a lei aplica-se a ato pretérito, não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ...
A lei tributária somente se aplica a atos ou fatos futuros, sem retroagir. A lei tributária retroagirá quando ainda não houver julgamento e o ato não for mais considerado infração. D O princípio constitucional da irretroatividade não permite que a lei tributária seja aplicada a atos ou fatos pretéritos.
O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 150. ... Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.
A regra da lei penal é que sua aplicação seja feita durante seu período de vigência. ... O outro modo é a retroatividade, que visa possibilitar a lei mais benéfica retroagir aos fatos acontecidos antes de sua entrada em vigor para favorecer o réu com uma pena mais benéfica, se assim a trouxer expressamente.
2º, caput, do código penal, "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". ...
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (C) quando extinga tributo ou deixe de definir determinado ato como infração, ainda que já definitivamente julgado.
O constituinte brasileiro consagrou o princípio da irretroatividade tributária na Constituição Federal em seu artigo 150, inciso III, alínea "a", para proibir que uma lei nova, que cria ou majora um tributo, fosse aplicada a fatos geradores pretéritos.
Assim, a Administração Tributária deverá exigir o ICMS sobre as operações constatadas pela fiscalização, aplicando-se a alíquota de 17%, pois essa era a prevista pela legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.
O constituinte brasileiro consagrou o princípio da irretroatividade tributária na Constituição Federal em seu artigo 150, inciso III, alínea "a", para proibir que uma lei nova, que cria ou majora um tributo, fosse aplicada a fatos geradores pretéritos.