Já o art. 76, parágrafo 2º autoriza a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração, inclusive perante os tribunais superiores, o que afastará a incidência da Súmula 115 do STJ (criada sob a égide do CPC de 1973)[7].
Ocorre quando alguém atua no processo para buscar tutela jurisdicional em prol de um direito alheio. Por exemplo, um menor que necessita de alimentos.
É nesse contexto que o artigo 76 do CPC/15, prevê que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
(1) O art. 70 do Novo CPC define, então, o que seria a capacidade processual para o Direito brasileiro: estar no exercício de seus direitos. ... Ou seja, é possível que uma pessoa civilmente capaz não o seja processualmente, porquanto não esteja apta a exercer seus direitos, como nos casos de réu preso revel.
Para adequada representação da parte em juízo é necessário que o mando outorgado ao advogado confira, por escrito, os poderes indispensáveis para o patrocínio dos interesses do autor ou réu no processo.
Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual do menor continua com os pais. Na hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais.
Ocorre representação processual quando alguém defende direito ou interesse alheio. O representante age em nome do representado. Por outras palavras, atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte do processo judicial: a parte é o representado.
Representante é a pessoa designada pelo autor, por meio de procuração, com poderes para conciliar, transigir ou desistir do processo. Ele pode dar início ao processo em lugar do autor e também receber intimações, inclusive por meio eletrônico.
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo." Então, como consequência da falta de capacidade processual, o juiz deverá determinar a correção do defeito, atuando, desse modo, em observância ao princípio da cooperação.
Ao constatar qualquer irregularidade relativa à capacidade processual ou à representação das partes, o juiz deve suspender o processo, indicar precisamente às partes qual é o defeito existente no processo, em respeito ao princípio da colaboração (art.