No Processo Civil, sequestro é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa).
Em consonância com o inciso I do artigo 822 do Código de Processo Civil[8], será deferido o sequestro "de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações".
São as providências tomadas, antes ou durante o processo criminal, visando assegurar futura indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado. Tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito por parte do criminoso.
Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" ou "status quo" no estado que se encontra é pretendida pelo requerente.
O sequestro de bens (móveis e imóveis) é uma medida cautelar real (assecuratória) que tutela o interesse econômico da vítima e do Estado, resguardando bens patrimoniais do réu/indiciado tanto para uma futura ação civil ex delicti quanto para a garantia do pagamento de pena pecuniária e custas processuais.
"O seqüestro do art. 125 do Código de Processo Penal é um misto de seqüestro e arresto. Tal como o primeiro, recai sobre determinados bens, isto é, sobre os adquiridos com os proventos da infração, e não sobre qualquer bem do indiciado.
Entretanto, não faltam quem admita que o sequestro possa ser atacado por meio de apelação, posto que se trataria de "decisão com força definitiva" (art. 593, II do CPP). Há também quem considere cabível o mandado de segurança contra ato judicial. Em regra, a defesa deverá ocorrer por meio de embargos.
HIPOTECA LEGAL: A hipoteca legal é uma medida assecuratória prevista em lei pelo qual os bens imóveis hipotecados servem para garantir a satisfação do dano resultante de uma infração penal.
O sequestro de bens (móveis e imóveis) é uma medida cautelar real (assecuratória) que tutela o interesse econômico da vítima e do Estado, resguardando bens patrimoniais do réu/indiciado tanto para uma futura ação civil ex delicti quanto para a garantia do pagamento de pena pecuniária e custas processuais.
ARRESTO DE BENS. Arresto é um procedimento determinado pelo juiz, visando a garantia de futura execução judicial. Esta medida é aplicada a bens do devedor.