Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. Quanto à necessidade é preciso a existência de uma decisão que cause à parte prejuízo.
Então, tem-se interesse quando o recurso possa conferir mais do que aquilo atualmente titularizado, qualquer acréscimo a esfera jurídica, mesmo que seja apenas no plano da eficácia. O interesse recursal tem na sucumbência jurídica sua atual pedra de toque.
AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. O interesse recursal, pressuposto intrínseco do recurso, consubstancia-se na necessidade que a parte tem de obter a anulação ou a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável.
Possuem legitimidade para recorrer: a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. ... Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 499, permite a interposição do recurso pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Preparo recursal é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, que deve ser feito antes da interposição do recurso. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art.
Aqueles dizem respeito aos elementos internos à própria decisão recorrida (cabimento, legitimidade e interesse recursal), ao passo que estes dizem respeito a elementos externos à decisão (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo).
O interesse recursal é evidenciado na hipótese em que a Decisão não atende à expectativa juridicamente possível da parte. 2. A sucumbência está configurada quando o fundamento absolutório, por insuficiência probatória (art. 386 , VII , CPP ), não impede a discussão da matéria perante o Juízo Cível (art.
278. A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil. A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica.
Legitimidade e interesse recursal Pelo artigo 996 do Código de Processo Civil estão legitimados a recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, este como parte ou como fiscal da ordem jurídica[10].
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (beneficiário da justiça gratuita).