Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima .
Segundo a melhor doutrina entende-se por erro de tipo permissivo a falsa percepção sobre a situação de fato, já o erro de permissão, por sua vez, tem como escopo uma descriminante naquilo que tange a sua existência ou referente aos seus limites de autorização e legitimidade.
Conceito. O erro de tipo se liga à um falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal fato.
O erro de tipo, propriamente dito, é somente aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso está quando a pessoa, numa caçada, crê que mata um animal, mas acaba por atingir um ser humano agachado na mata.
Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias? Exclui a culpabilidade. Reduz a pena de 1/6 a 1/3. Exclui o dolo, mas permite punição por culpa.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente. Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio.
O erro de tipo possui as seguintes espécies: Erro essencial: recai sobre um elemento do tipo, sem o qual o crime não existiria. Erro acidental: recai sobre circunstâncias acessórias. ... Erro invencível ou inevitável: Se o agente atuou com erro apesar de ter tomado os cuidados objetivos.
O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.
(C) o agente ignora a lei e a ilicitude do fato: configura-se erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena. Exemplo: JOÃO fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu comportamento é reprovável, muito menos crime previsto no art. 1º, Dec.
O erro de tipo possui as seguintes espécies: