O direito à vida é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, caput da Constituição Federal Brasileira. Ela garante proteção à vida e trata-se de um direito inviolável conforme afirma Marcelo Novelino.
O direito à vida também é um direito à saúde, à alimentação, à educação, e todas as formas que garantam a dignidade da pessoa humana. Consequentemente, o Estado deve assegurar tais garantias a todas as pessoas para garantir, ao mesmo tempo, o próprio direito à vida.
O Pacto Internacional dos Direitos Políticos, em seu artigo 6, item 1 declara que "O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida."
Constituição Federal e o Direito a Vida A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, protege o Direito à Vida, como direito fundamental, consagrando a sua inviolabilidade, no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, consagrado como o mais fundamental de todos os direitos.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Nossa legislação protege o nascituro, como o embrião de uma vida, e essa proteção se estende para até depois da morte do individuo, tendo em vista a proteção ao corpo morto e à própria honra do falecido. Porém, o direito à vida não é absoluto, como de resto nenhum direito pode ser.
Ressalta-se que, para o direito penal, é relevante o entendimento de que a vida começa a partir da nidação, quando o embrião se fixa na parede do útero materno. ... Entretanto, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (aquele que é concebido e não nascido, consistindo em mera expectativa de vida).
Constitucional. Apesar de sua importância e de ser pressuposto elementar para o exercício de todos os demais direitos, não possui caráter absoluto. Em casos de colisão com o mesmo bem jurídico ou com outros princípios de peso relativo maior, o direito à vida poderá sofrer restrições no seu âmbito de proteção.
Direito é regra, e a regra está nos pequenos afazeres humanos. Numa família há regras, os chamados direito e deveres. Pode-se fazer o que não é proibida, deve fazer o que é convencionado. Talvez seja uma das formas mais primitivas do Direito na humanidade, pois Direito existe enquanto existir vida humana.