O JECRIM (Juizado Especial Criminal) é um órgão da Justiça Ordinária com competência para julgar crimes considerados de menor potencial ofensivo. ... Crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima cominada (pena em abstrato) não seja superior a 2 anos cumulada ou não com multa.
O Juizado Especial Criminal é caracterizado pela oralidade, informalidade, economia processual e celeridade e os procedimentos são divididos em cinco fases: termo circunstanciado, audiência preliminar, rito sumaríssimo, recurso e execução.
Os Juizados Especiais Criminais são competentes para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
Trata sobre os crimes de menor potencial ofensivo e o procedimento para sua apuração, formado pela fase preliminar, audiência preliminar de conciliação para composição civil dos danos e transação penal, bem como o procedimento sumaríssimo.
Crimes de menor potencial ofensivo, segundo a Lei 9099 /95, são aqueles cuja pena máxima cominada em abstrato não é superior a dois anos.
"O art. 63 trata da competência territorial, determinando que o Juizado Especial Criminal competente para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo é o do lugar de sua prática.
O termo circunstanciado de ocorrência é procedimento administrativo que substitui o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial. Nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, são infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes e as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
9.099/95 há duas causas modificadoras da competência: a complexidade ou circunstâncias da causa que dificultem a formulação oral da peça acusatória (art. 77, § 2º.) e o fato do réu não ser encontrado para a citação pessoal (art. 66, parágrafo único).
Assim, pode-se dizer que a Lei 9.099/95 adotou a teoria mista no que toca à fixação da competência para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Esta é a orientação que prevalece.