É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento. Ou seja, são nulos de pleno direito os Casamentos contraídos violando as causas de impedimento.
Os impedimentos são causas que impossibilitam a realização do casamento por algum motivo. Os impedimentos são agrupados em três grupos: impedimentos resultantes de parentesco; impedimentos resultante de casamento anterior e impedimentos resultante de crime.
O artigo 2 do Código Civil dispõem, respectivamente, que será nulo o casamento contraído com infração de qualquer impedimento absolutamente dirimente e aquele celebrado perante autoridade incompetente.
É anulável o casamento contraído por infringência de impedimento. ... É nulo o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
1.521 do Código Civil, são resultantes de parentesco (consanguinidade, afinidade e adoção), casamento anterior, ou em decorrência de crime (condenação por homicídio doloso) contra o cônjuge anterior. São também impeditivas as causas referentes ao descumprimento dos pressupostos de existência do casamento.
Os impedimentos dirimentes absolutos impedem o casamento da pessoa com qualquer outra. São impedimentos dirimentes absolutos: a) a idade inferior a 16 anos; b) a demência notória e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) o casamento anterior não dissolvido.
São impedimentos dirimentes relativos; a) o parentesco na linha recta; b) o parentesco no segundo grau da linha colateral; c) a afinidade na linha recta; d) a condenação anterior de um nubente, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
Conforme mencionado acima, o que as difere das hipóteses do casamento nulo é que as de nulo não se submetem a prazo, mas as anuláveis dependem de prazo. São 6 hipóteses de casamento anulável, que estão dispostas no art. 1550 do Código Civil de 2002: "Art.
A ausência de alguns requisitos pode tornar o casamento apenas anulável (de forma que ele, apesar de irregular, ainda poderá ser convalidado – ou seja, será dada posterior validade a ele e, assim, poderá ser mantido). A falta de outros, porém, torna o casamento nulo (sem validade).
São impedimentos dirimentes absolutos: a) a idade inferior a 16 anos; b) a demência notória e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) o casamento anterior não dissolvido. Os impedimentos dirimentes relativos impedem o casamento de uma pessoa com uma outra mas não com qualquer outra.