A ilegitimidade das partes é citada no Código de Processo Penal brasileiro (lei nº 3869/41) como uma causa de nulidade e como uma das formas de exceção que podem ser opostas a um processo, assim como a suspeição do juiz, da que falaremos posteriormente.
Por legitimidade das partes entende-se a "pertinência subjetiva da lide", ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual pode o autor pretender algo.
São interesses que não podem ser tutelados individualmente pelos membros da coletividade ou, quando possível a busca de reparação individual, muitas vezes não compensa economicamente, diante do alto custo e dos demais inconvenientes para quem vai a juízo defender um direito.
A ilegitimidade da parte trata-se de uma preliminar ao mérito, conforme dispõe o art. ... Conforme dispõe o artigo 339 do Código de Processo Civil de 2015, o réu, quando alega ser parte ilegítima da demanda, deve de imediato apresentar nos autos o nome da parte que deveria compor a relação jurídica.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
A forma correta é Ilegitimidade "Ad Causam"! 1) Conceito: consiste na ilegitimidade do autor para pleitear em juízo por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre pessoa do autor e do réu.
1) Conceito: o conceito consiste em um atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. 2) Exemplo Prático: a legitimidade ad causam é uma das condições da ação e sua ausência pode causar extinção do processo sem julgamento de mérito.
Quem NÃO pode A regra está disponível para consulta no artigo 8º da Lei 9.099/95: "Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.