ICMS-ST – É a parte do imposto referente à Substituição Tributária, retida ainda na primeira etapa do caminho da mercadoria ou serviço até o consumidor final. Substituto – É o contribuinte que fará a retenção antecipada do tributo e o subsequente pagamento à Receita.
Diferença entre ICMS e ICMS-ST O pagamento do ICMS é realizado sobre cada venda realizada na cadeia, ou seja, ele é recolhido após a venda da mercadoria. Já o ICMS-ST é pago uma única vez, de forma antecipada, antes da empresa compradora da mercadoria revendê-la.
Substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.
O recolhimento do ICMS ST deve ser realizado por aquele contribuinte que estiver caracterizado como responsável naquela situação de substituição, ou seja, pode ser o remetente ou o destinatário, conforme o caso.
Quem paga a Substituição Tributária é o contribuinte substituto, que normalmente são as indústrias. É claro que todo esse valor é embutido no valor de venda de tal mercadoria, contudo, há um controle em tal incidência no valor.
O ICMS-ST é um regime responsável pela substituição tributária que antecipa o recolhimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Desta forma, ele responsabiliza um único contribuinte pelo pagamento do imposto, geralmente, o próprio fabricante do produto.
Toda mercadoria que a empresa adquirir com ST, deverá apurar o imposto presumido (crédito), que será a base de cálculo do ICMS ST X Alíquota Interna do produto, sempre com base nas informações nas notas fiscais de aquisição. Este resultado será o "crédito de ST" da empresa.