A doutrina subdivide a conexão em: a) teleológica, em que o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro. É o caso, por exemplo, de quem mata a babá para sequestrar a criança. b) consequencial, em que o homicídio visa a assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado.
Há conexão teleológica no homicídio cometido para ocultar a prática de outro delito ou para assegurar a impunidade dele. O art. ... V, do CP enuncia situações de conexão (vínculo) entre o crime de homicídio e outros delitos. A doutrina divide a conexão em teleológica e consequencial.
É aquele a qual permite a reunião de julgamento de dois os mais crimes levando em conta os autores envolvidos. Conexão intersubjetiva por simultaneidade: quando ocorre duas ou mais infrações praticadas no mesmo tempo e por várias pessoas reunidas.
A Lei nº 9.6 descreve o crime de "lavagem" ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.
c) Meio insidioso, cruel, ou que provoque perigo comum, tais como veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura. ... Afinal, conceitua-se meio insidioso como sendo algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do emprego de substância venenosa.
Auxiliar o autor de um crime subtrair-se à ação de autoridade pública é crime e se chama Favorecimento Pessoal (sim, o nome do crime é infeliz porque confunde mais do que ajuda). Quem coloca o condenado no carro e o leva para outro país para que ele escape de ser preso está cometendo esse crime.
No homicídio praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, incide a qualificadora, ainda que o outro crime esteja prescrito. Ocorre homicídio privilegiado quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima.
c) Crime de conexão ocasional: Não há, na realidade, conexão entre os crimes, pois um não é cometido para assegurar a execução ou para garantir a ocultação de outro. Há, tão somente, uma proximidade física entre várias infrações penais, que não se relacionam entre si.
A Constituição Federal ao reconhecer a instituição do júri, estabeleceu a sua competência para julgar os crimes dolosos contra vida, definidos na lei penal como o homicídio, o aborto, o infanticídio e a instigação/induzimento/auxílio ao suicídio em suas formas consumadas ou tentadas.
Portanto, são crimes dolosos contra a vida no ordenamento jurídico-penal brasileiro: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (provocação direta ou auxílio a suicídio no Código Penal Militar), infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.