Destarte, nos termos da fundamentação acima, resta configurada a perda do objeto da ação e, dessa forma, a falta de interesse de agir superveniente, o que conduz à extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. ... O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Situação muito comum em processos administrativos é, quando interposto recurso contra decisão concessória de medida cautelar, sobrevém decisão de mérito sem que aquele recurso tenha sido julgado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação | Busca Jusbrasil.
Vale destacar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas sim exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida.
A possibilidade de alegação de fato novo (ou superveniente) é há muito consagrada no ordenamento processual, tendo sua presença inicialmente mencionada, na atual legislação, no artigo 342 do Código de Processo Civil de 2015¹, ao indicar que é lícito ao réu, após a contestação, deduzir novas alegações quando relativas a ...
PERDA DE OBJETO - O PROCESSO PERDE OBJETO QUANDO FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPEDE QUE SE CONSTITUA A SITUAÇÃO JURÍDICA PRETENDIDA. A PRETENSÃO, DE OUTRO LADO, TORNA-SE PREJUDICADA SE, NO CURSO DO PROCESSO, É ATENDIDA ANTES DO JULGAMENTO.