b-) Escuta Ambiental: é medida sujeita à reserva de jurisdição (interpretação imposta pelo artigo 10, da Lei 9.296/96), mas que dispensa os outros requisitos do artigo 8º-A, da Lei 9.296/96, podendo, por exemplo, ser adotada na apuração de qualquer tipo de infração penal.
A gravação clandestina ambiental é a gravação da conversa travada ambientalmente, sem o uso do telefone. A interceptação ambiental feita pelo aparelho policial, somente é lícita quando se tratar de organizações criminosas. Sempre sendo necessária e prévia ordem judicial.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
A gravação clandestina se dá quando um dos interlocutores faz a gravação sem o consentimento de ao menos um dos interlocutores ou manda que terceiro o faça. Neste último caso, há quem denomine por escuta.
A interceptação ambiental consiste na captação de sons ou imagens, feita por terceira pessoa, de duas ou mais pessoas, sem que estas saibam que estão sendo monitoradas ou vigiadas.
De forma geral, os equipamentos são acionados pelo som. Por isso, uma medida básica de "contraespionagem" é colocar um aparelho de som ligado constantemente no local onde se suspeita que possa haver uma escuta. Se houver um grampo ali, ele será acionado com a música e começará a gravar.
A gravação ambiental, conforme já esclarecido, é a gravação clandestina de uma conversa, realizada por um dos interlocutores, ao passo que a interceptação consiste na gravação de comunicação por terceiro sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da gravação.
A interceptação ambiental consiste na captação de sons ou imagens, feita por terceira pessoa, de duas ou mais pessoas, sem que estas saibam que estão sendo monitoradas ou vigiadas.
Prova lícita Segundo ele, é lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem a ciência do outro participante, assim como a gravação feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. ... Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita.