É o fenômeno jurídico pelo qual o testador substitui o herdeiro ou legatário nomeado por outra pessoa, nos casos de falta ou não aceitação da herança ou legado por aquele. Veja tópico Aceitação e Renúncia da Herança.
No atual Código Civil Brasileiro é admitido três espécies de substituição: a Vulgar ou Ordinária, isto é, ocorre a indicação da pessoa que deve ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não quer ou não pode aceitar o que lhe compete; a Recíproca,aquela em que os herdeiros são designados substitutos uns dos outros; a ...
A substituição fideicomissária se dá quando o testador nomeia um favorecido e, por conseguinte, designa um substituto que recolherá a herança ou legado. Tem-se, no entanto, uma dupla vocação: direta para o herdeiro ou legatário e indireta para aquele que fora designado substituto.
A Substituição hereditária é caracterizada por Maria Helena Diniz por ser a disposição na qual o testador chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, quando a vocação de um ou de outro cessar por qualquer causa.
Diz o autor "Condição captatória é a disposição em que o testador assina uma parte de sua herança ou toda a alguém, sob condição de ser aquinhoado no testamento daquele a quem pretender beneficiar". ... TESTAMENTO. LEGADO.
A Lei Substantiva Civil admite três espécies de substituição testamentária, a saber: a vulgar, também denominada de ordinária, cuja previsão encontra-se disposta nos artigos 1.947 a 1.949; a recíproca, entalhada nos artigos 1.948 a 1.950; e, a fideicomissária, artigos 1.951 a 1.960.
A substituição vulgar, direta ou ordinária ocorre quando o testador designa expressamente, no ato de última vontade, uma pessoa que deverá suceder em lugar do herdeiro ou do legatário, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a liberalidade, havendo a presunção de que a substituição foi determinada ...
É importante lembrarmos que a substituição fideicomissária é o instrumento que tem como objetivo principal atender o desejo do autor de beneficiar herdeiro não existente da abertura da sucessão. O conceito de prole eventual versa sobre o indivíduo que ainda será concebido, futuramente, como um neto.