O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal)é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela.
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é modalidade de sanção disciplinar e teve sua origem no Estado de São Paulo, por meio da Resolução 26/2001 da Secretaria de Administração Penitenciária, que alegou ser esta necessária para combater o crime organizado, prevendo a possibilidade de isolar o preso por até 360 dias e ...
As principais características do RDD são: duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.
O regime, mais conhecido pela sigla RDD, visa à punição e segregação do preso que atente contra a segurança da unidade prisional ou que seja perigoso para ela. Sua principal finalidade é a manutenção da segurança, mormente quando houver quebra da ordem ou da disciplina.
Podem pleitear o RDD: a) o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa (responsável pelo estabelecimento prisional) b) o Ministério Público. A legitimidade do diretor decorre do § 1º do art.
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal) é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela.
O regime diferencial diferenciado (RDD), de acordo com a Lei 10.792/03, está submetido ao sistema da judicialização, isto é, foi confiado apenas ao juiz o império da sua aplicação. Dispõe o art.
até 02 anos Agora o prazo de duração do RDD passa a ser de até 02 anos e não mais duração máxima de trezentos e sessenta dias.
Aplica-se o RDD ao preso que; a- Pratique fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna. b- Apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. c- Preso provisório ou condenado sob o qual recaiam.