A taxa de Contribuição de Iluminação Pública, conhecida como CIP, é um recurso definido por Lei Municipal e instituído pela Constituição Federal de 1988, que permite a cobrança de taxa por parte das prefeituras para subsidiar serviços, reparos, manutenções e energia elétrica para iluminação de espaços públicos.
Nesse sentido, com base em uma tarifa anual da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as prefeituras calculam o valor que cada contribuinte pagará, considerando o consumo individual.
Consumidor é obrigado por lei a pagar taxa de iluminação pública na conta de luz. O consumidor é obrigado a pagar a taxa de iluminação pública que vem na conta de luz? ... "Essa taxa foi instituída por uma lei municipal e varia de município para município. Então o consumidor deve, sim, pagar.
A Copel disponibiliza aos municípios, de acordo com a sua capacidade operacional, três formas para o cálculo dos valores a serem cobrados através das notas fiscais contas de energia elétrica dos consumidores/contribuintes: ... Percentual sobre o valor do importe de consumo de energia elétrica.
Para que serve? A CIP serve para custear os gastos de instalação e manutenção de iluminação pública do município. A Cetril recolhe esta taxa através da fatura de energia elétrica, mas repassa integralmente o valor arrecadado para a Prefeitura.
O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalação de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam à condição estabelecida no artigo 2º desta Lei, o seu direito a isenção do pagamento da contribuição de iluminação ...
Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda. Parágrafo único: É vedada a isenção do pagamento da contribuição às unidades consumidoras que ultrapassarem o consumo de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultado a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.