A fase probatória em um processo se faz necessária quando as provas (principalmente no formato de documentos) da fase postulatória não forem suficientes para o juiz formar seu parecer. ... É nesse momento que se colhe e se produz a prova dos fatos, citados pelas partes como fundamentos do pedido ou defesa.
Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas. As partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental.
A fase instrutória como a sua própria denominação já indica, destinada especialmente à produção de provas, logo, é neste momento do processo que as partes devem demonstrar que os fatos ocorreram de acordo com o alegado por elas na petição inicial e na contestação.
Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção, que são atividades que ainda pertencem à fase postulatória. ...
Neste momento, vamos conhecer as quatro fases do procedimento probatório:
O que ocorre na fase denominada saneadora é o julgamento conforme o estado do processo (art. 354, CPC/2015), que pode consistir na extinção do processo, com ou sem resolução do mérito; no julgamento antecipado do mérito; no julgamento antecipado parcial do mérito; ou no saneamento.
A fase de instrução é, assim, uma fase de discussão dos fundamentos desta decisão, no decurso da qual a vítima e o arguido podem apresentar provas que, por qualquer razão, não tenham sido tidas em conta durante a fase de inquérito, como por exemplo novas testemunhas ou documentos.
O tema produção de provas, ganha contornos imprescindíveis. Ele delineará o modo pelo qual as partes poderão persuadir o Juiz. A segunda consiste na possibilidade de as partes presenciarem a produção de todas as provas, inclusive as da parte contrária. ...
A regra geral é que o momento da produção das provas seria na audiência concentrada conforme prevê o art. 33, art.