878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
A nova redação do art. 878 da CLT não impede a execução de ofício pelo juiz do trabalho, mesmo nas hipóteses em que o trabalhador esteja assistido por advogado. A alteração na redação da norma foi necessária diante da nova previsão de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A).
O art. 878 da CLT diz que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou de ofício pelo próprio juiz ou tribunal, "nos termos do artigo anterior".
Quando os títulos executivos não são cumpridos espontaneamente pelo devedor terá início a execução trabalhista, nos moldes do artigo 876 da CLT. A primeira etapa da fase de execução é a liquidação, ou seja, transformar o objeto da condenação em valor, a ser calculado em real.
A reforma trabalhista alterou o art. 878 da CLT[1] para determinar expressamente que a execução deve ser promovida pela parte interessada, limitando-se a execução de ofício aos casos nos quais o reclamante não se encontra assistido por advogado.
A previsão do artigo 878 da CLT aponta a maior singularidade do processo de execução trabalhista. Isto porque a redação do artigo permite que o juiz inicie de ofício a execução trabalhista, o que não é permitido no processo civil.
Expedição de ofício de texto livre: expedição de Ofício significa que foi enviado, pelo cartório judicial, uma carta solicitando alguma informação, ou, dando uma ordem judicial para alguém que não é parte no processo.
Após a apresentação dos recursos, o juiz deve tomar sua decisão e apresentar um novo parecer. ... Esse último recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho, que emite uma decisão final. Em raros casos, o processo pode seguir com mais recursos para os tribunais superiores.
- Princípio do Título: toda a execução necessita de um título, podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo a execução totalmente nula se não houver título executivo, conforme determina o artigo 586 do CPC. Os títulos trabalhista que tem força executiva estão previstos no artigo 876 da CLT.