288 do Código Penal, com redação dada pela Lei 12.850/2013, tipifica o crime de associação criminosa da seguinte forma: "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes - pena: reclusão de 1 a 3 anos". A redação de 2013 conferiu novo nome ao delito, antes chamado de "quadrilha ou bando".
ARMA – ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03 – QUADRILHA OU BANDO ARMADO – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – POSSIBILIDADE. Admite-se o concurso material entre os crimes de porte ou posse de arma de fogo e quadrilha ou bando armado, não se falando em aplicação do princípio da consunção.
No artigo segundo da lei, é punida a associação de três ou mais pessoas para o cometimento dos crimes mencionados no artigo anterior. Já no artigo terceiro, é punida a incitação pública e direta de alguém ao cometimento do crime.
É perfeitamente possível que haja concomitância entre qualificadoras do § 4º. , do artigo 155, CP (destruição ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, escalada) e o emprego de explosivo no furto. Não haverá, porém, combinação entre os §§ 4º.
Enfim, a configuração típica do crime de associação criminosa compõe-se dos seguintes elementos: a) concurso necessário de, pelo menos, três pessoas; b) finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados; c) estabilidade e permanência da associação criminosa.
Quanto ao último requisito deve-se fazer uma ressalva. A Lei da organização criminosa determina que para configurar o delito basta somente ser de caráter transnacional ou ocorrer a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos.
O crime de organização criminosa está previsto no art. art. ... 12.850/2013, assim: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa – Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Crime de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, art. 35, caput).
O crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" (CP, art. 288, caput). São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; (2) para o fim específico de cometer crimes.