Código Penal Comentado. "O juiz, ao reconhecer uma agravante e uma atenuante genérica, não deve simplesmente compensar uma pela outra. O magistrado deve, em verdade, dar maior valor às chamadas circunstâncias preponderantes (quer sejam agravantes, quer sejam atenuantes).
A dosimetria da pena é o ato de maior importância ao aplicador do Direito. Este é o momento em que o juiz confere a pena ao agente criminoso e é por meio desta penalidade que o Estado, possuidor do jus puniendi, externa e consolida a censura ao ato praticado.
São circunstâncias legais, objetivas ou subjetivas, que influem na quantificação da pena, diminuindo-a, em razão da particular culpabilidade do agente. Servem de orientação para o juiz diminuir a pena na segunda fase da fixação.
Além das circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que ...
Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, devendo prevalecer sobre a confissão."
A pena provisória é obtida na segunda fase da dosimetria da pena, pela análise das circunstâncias legais agravantes e atenuantes, que estão previstas na parte geral do Código Penal – por isso ditas genéricas (artigos 61 a 66) – ou em leis penais extravagantes.
É a fixação da pena, adequando-a ao crime e à personalidade do criminoso.
De acordo com o nosso Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes: Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);
A circunstância atenuante inominada (que não possui previsão legal) deverá, portanto, se apresentar ao juiz sentenciante como relevante, não importando se anterior ou posterior ao crime, pois necessário revelar tão somente a existência de um grau menor de culpabilidade do agente.