É importante lembrarmos que a substituição fideicomissária é o instrumento que tem como objetivo principal atender o desejo do autor de beneficiar herdeiro não existente da abertura da sucessão. O conceito de prole eventual versa sobre o indivíduo que ainda será concebido, futuramente, como um neto.
· substituição fideicomissária. É aquela em que uma pessoa é indicada para ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não pode ou não quer aceitar a herança.
A substituição fideicomissária se dá quando o testador nomeia um favorecido e, por conseguinte, designa um substituto que recolherá a herança ou legado. Tem-se, no entanto, uma dupla vocação: direta para o herdeiro ou legatário e indireta para aquele que fora designado substituto.
Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso.
Substituição, portanto, é a disposição ou verba testamentária, por meio da qual o testador chama, em lugar do herdeiro ou legatário, um substituto, para que assuma, no todo ou em parte, as mesmas vantagens e ônus que caberiam à pessoa cuja vocação cessou.
No entanto, se o fiduciário renunciar a herança, morrer anteriormente à abertura da sucessão ou dela for excluído, os bens serão transferidos diretamente ao fideicomissário, salvo se houver disposição contrária do testador, observado o direito de acrescer (CC, art. 1.956).
Desta forma, por exemplo, um avô pode testar a favor de seu neto, ficando o bem no uso e gozo pelo filho até que este venha a falecer, quando a propriedade se transmitirá, definitivamente ao citado neto.
Por ato de ultima vontade a lei confere o direito de dispor de seus bens à pessoa capaz, respeitando a legítima dos herdeiros necessários. Surgindo assim o instituto das substituições, que permite ao testador que transmita seus bens a um primeiro beneficiário ao decorrer de um tempo transmitira a um substituto.
A substituição testamentária é a disposição testamentaria na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa. ...
A substituição testamentária é a disposição testamentaria na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa. ...