Não há nada de censurável com relação à prática da execução invertida, desde que o exequente, ao ser intimado, avalie o cálculo apresentado pela parte contrária, e, encontrando equívocos, apresente manifestação com os devidos apontamentos.
345 , que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ."
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Expedir-se-á, por intermédio do procurador geral da Fazenda competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de "pequeno valor", o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor.
Em suma, como regra são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a não ser nos casos de execução invertida, sendo que, nos casos de crédito sujeito a precatório, são devidos honorários apenas sobre a parte da execução que é impugnada, desde que rejeitada essa impugnação.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas somente se tiverem sido embargadas. Na remessa necessária, é vedado ao Tribunal, como regra, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
O trânsito em julgado de sentença estrangeira é requisito legal indispensável para a homologação desta no Brasil. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação.