§ 1º A reabilitação do falido terá início a partir da data da decisão judicial que determinou o arquivamento da investigação da prática de crime falimentar. § 2º Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro. "
A proposta é do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT) e altera a Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Atualmente, a lei prevê que o empresário falido perde o direito de administrar seus bens, que passam às mãos de um administrador judicial, e fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial.
Os falidos não reabilitados, pelo fato de não terem recuperação judicial ou extrajudicial, sendo a perda seus bens e até a administração deles, são considerados parte da massa falida. ... Caso essa falência seja por condenação de fraude ou ainda respondendo por crime falimentar, como está disposto no art.
De acordo com a Lei Nº 11.101, de 2005, que trata sobre as falências do empresário e da sociedade empresária, "o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (…)".
De acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/05), o falido fica impedido de exercer atividade empresarial até que seja reabilitado. Na hipótese de não ter ativos suficientes para pagar os credores, o prazo de reabilitação do falido só inicia após o encerramento da falência.
11.1), que assim prescreve: "O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no §1º do artigo 181 desta Lei."
O empresário falido não reabilitado é o empresário que participou como sócio da empresa que foi à falência e que ainda não está apto para atuar no meio empresarial novamente. A reabilitação acontece, justamente, quando há a liberação da justiça para que o empresário possa atuar novamente.