4 DA RECUSA DO JUIZ (A) AO REGISTRAR EM ATA Deverá informar ao magistrado (a) sua saída da sala de audiências, justificando o motivo. Podendo solicitar um representante da OAB na audiência, ligando para o Plantão de sua seccional.
Conforme já indicado, o protesto é um direito do advogado e, constar em ata tudo o que ocorre na audiência é um dever do juiz. Portanto, em um primeiro momento, caso o juiz se negue, o ideal é reformular o pedido fundamentando legalmente e esclarecendo que a lei lhe garante esse direito.
Tem gente que pede para "consignar os protestos", mas é a mesma coisa. Normalmente os protestos não precisam ser justificados, mas se quiser justificar ou se o juiz pedir, indique o motivo. Exemplo: Foi indeferida a oitiva da sua testemunha. Justifique os protestos dizendo que houve cerceamento de defesa.
Confira sempre o número do processo, o nome das partes, documentos e principalmente a data. Não esqueça de que todas as informações relevantes devem constar em ata.
audiência ou nos autos. Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.
É indispensável ao bom conciliador o conhecimento técnico necessário para bem conduzir a conciliação. É sua função primordial restabelecer a comunicação entre as partes e conduzir as negociações. O conciliador deve garantir que a discussão proporcione um acordo fiel ao direito, moral e justo.
Diante disso, protesto antipreclusivo é a insurgência, a manifestação solene acerca de determinada decisão interlocutória, a fim de garantir a sua não aquiescência, melhor dizendo, a contrapreclusão e, inclusive, tornar possível sua discussão em futuras razões recursais. O Art.
Assim, o protesto antipreclusivo tem como finalidade evitar a perda do exercício de um direito de questionar um ato processual, já que limitado o exercício recursal. Prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do Art. 893, § 1º, da CLT.