A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A participação complementar de instituições privadas na área da saúde, através de contrato ou convênio, pressupõe a integração ao Sistema Único de Saúde, com a submissão a todas as suas diretrizes, princípios e objetivos.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198.
Podemos definir a saúde complementar, como o nome já diz, como um complemento aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Embora determinados procedimentos sejam realizados por instituições de saúde privada, são considerados ações do setor de saúde pública, devido à existência do contrato ou convênio entre ambas.
Primeiro, porque no Público todo mundo tem direito a ser atendido, enquanto, no Setor Suplementar, recorre-se ao SUS para determinados tipos de serviços, conforme a diferença na oferta.
Trata-se da prestação de serviço exclusivamente na esfera privada. Já a atuação da iniciativa privada na área da saúde pública (SUS) é chamada de saúde complementar. O serviço é feito mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.