A unificação, por sua vez, ocorre quando há concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP) ou crime continuado (art. 71 do CP). Nessas situações, as penas não são somadas, mas sim unificadas, por meio de uma exasperação da pena (acrescenta-se uma fração à pena de um dos crimes).
Se calcularmos o benefício com base na pena real - por exemplo, 60 anos -, o condenado por crime comum poderia progredir após 10 anos (1/6 de 60 anos). Mas, se tomarmos por base a pena unificada (40 anos), este mesmo condenado poderia progredir após 6 anos (1/6 de 40 anos).
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
a) O recurso cabível da decisão que unifica as penas é o em sentido estrito (CPP, art. 581, XVII);
Quando houver o trânsito em julgado das decisões condenatórias, caberá ao juízo da execução penal realizar a soma ou a unificação das penas impostas. Vejamos: Art. 82.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Na fase de execução, o agente cumprirá primeiro a pena mais grave, ou seja, a reclusão e, em seguida, a de detenção, conforme determina o art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave"). (...)." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts.
Assim, quando não for aplicada por qualquer motivo ou era impossível de ser aplicada pelo juízo de conhecimento, a soma ou unificação das penas será realizada pelo juízo da execução (Lei de Execução Penal, artigo 66, III, a).
A remissão se dá quando o condenado trabalha ou estuda, o que gera a diminuição do seu tempo de pena. ... A detração é o abatimento da pena, em razão do tempo em que o condenado esteve preso antes da sentença condenatória definitiva (prisão preventiva, temporária, etc).