A adjudicação é um ato judicial, dentro da expropriação de bens, que tem como objetivo transferir a posse de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida. Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem.
O imóvel adjudicado se trata daquela propriedade que foi transferida de seu primitivo dono para o credor do mesmo, que então irá assumir todos os direitos de domínio e posse sobre a mesma.
Carta de adjudicação é definida como "ato de expropriação executiva em que um bem penhorado vai ser transferido para um credor, distante da arrematação".
Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura dos autos pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, nos termos do § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil.
Segundo o parágrafo 1º do artigo 714 do mesmo diploma anterior, o credor hipotecário, bem como os credores concorrentes, têm direito à adjudicação. Na adjudicação prevalecerá o valor pelo qual o bem foi avaliado e não valor inferior ao da avaliação.
Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem. Para facilitar a quitação de uma dívida numa execução judicial, o credor tem como opção obter bens penhorados do devedor para satisfazê-la. Essa obtenção de bens é chamada de adjudicação.
Adjudicar é o ato de atribuir, ao vencedor do certame, o objeto da licitação. ... Entretanto, caso não exista a manifestação por parte dos licitantes em interpor recurso administrativo, é o pregoeiro quem adjudica o objeto do certame ao vencedor e, à autoridade competente, caberá a homologação do certame.
Realizada a partilha ou adjudicação de bens, será expedido um título (Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação – se judicial, ou Escritura Pública – se extrajudicial) que deve ser registrado no Registro de Imóveis para que seja dada publicidade da transmissão da propriedade do falecido para os seus sucessores.
Temos que a ação de adjudicação é uma ação que visa uma execução específica, ou seja, a obtenção de decisão judicial que substitua a outorga da escritura definitiva do bem imóvel, ante a recusa do promitente vendedor.