As normas distinguem-se pelo funtor. ... Quanto à natureza das suas disposições as normas podem ser substantivas (definem e regulam relações jurídicas, criam direitos e impõem deveres – normas de direito material) e adjetivas (regulam o modo ou processo de efetivar as relações jurídicas – normas de direito processual).
De acordo com o sistema jurídico a que pertencem, as normas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais. As normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, denominam-se legislativas.
· Leis Federais: São elaboradas nas Casas Legislativas Federais, com a sanção do Presidente da República. · Leis Estaduais: São elaboradas e aprovadas nas Assembléias Legislativas, com a sanção do Governador. · Leis Municipais: São elaboradas e aprovadas pela Câmara dos Vereadores e tem a sanção do Prefeito.
A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada. São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
7 Tipos de normas técnicas (ABNT, 2003) Ex.: norma de base, normas de terminologia, norma de produtos, normas de ensaio, normas de segurança, norma de serviço, norma de interface.
Tipos de sanção de acordo com ramo do Direito. ... Direito civil: sanção civil, sanção compensatória, sanção de anulação, sanção de nulidade, sanção direta, sanção patrimonial, sanção reparadora, sanção repressiva, sanção restitutiva.
A coercibilidade pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força manifestar-se mediante coação, que atua na esfera psicológica, desestimulando o indivíduo a descumprir a norma, ou por sanção, que é o resultado do efetivo descumprimento.
A ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS Abaixo das leis, encontram-se as normas infralegais. Elas são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, nem, tão pouco, de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias (a legislação constitucional e a infraconstitucional), sob pena de invalidade.