A norma constitucional pode ser contaminada por vício de ordem formal ou de ordem substancial. Ocorre a inconstitucionalidade substancial quando a lei ou o ato do Poder Público são contrários à Constituição, como, v.g., uma lei que restringisse a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, VII, CF).
qualquer juiz ou tribunal possui competência para exercer o controle difuso ou incidental da constitucionalidade ao apreciar, incidentalmente, de ofício ou mediante provocação da parte ou do interessado, questão relacionada com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Em decorrência da constante demanda social pela efetivação dos seus direitos por vias judiciais, o poder judiciário acaba se tornando um poder constituinte originário que atua permanentemente, bastando assim, que o mesmo seja acionado.
Segundo Otto Bachof, o direito constitucional pode completar a Constituição escrita, mas nunca poderá haver conflito entre o direito consuetudinário e a Constituição. Em outras palavras, uma norma da Constituição nunca ser inconstitucional por infringir direito consuetudinário.
NORMA SUPRALEGAL: É uma norma que esta acima das leis e abaixo da constituição . - O tratado de Direitos humanos e referendado pelo congresso como se fosse uma lei ordinária, que e a mesma coisa... Dica : Norma supralegal foi confirmada pelo STF em 2008.