Conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão por prisão somente após trânsito em julgado poderia soltar 4,9 mil presos – dependendo dos casos. Além disso, tal decisão também poderia impactar os já condenados da Operação Lava Jato e futuros julgamentos da operação.
É desnecessária a alteração do texto constitucional para a “prisão após condenação em segunda instância” . A almejada segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA. Em outras palavras, há outro caminho para o reconhecimento da possibilidade – já contida no atual texto constitucional (art.5º, inciso LVII, da CF) – de prisão após condenação em segunda instância, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do próprio conceito de TRÂNSITO EM JULGADO, desvirtuado através de antigo paralogismo que insiste em confundi-lo com o conceito de COISA JULGADA. Observe-se que é do teor do art.502, do Código de Processo Civil (assim como do art.6º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, lembrado que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do art.5º, inciso LVII, da CF, assim como do art.283, do CPP, não havendo que falar na pretensa necessidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucional que tenha por objeto a já constitucional prisão após condenação em segunda instância (execução penal provisória). Por outro lado, considerando que haverá resistência (doutrinária e jurisprudencial) à resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA, de toda conveniência que a insegurança jurídica seja elidida através de uma norma infraconstitucional; algo que pode ser feito, por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de TRÂNSITO EM JULGADO (ausência do efeito suspensivo em determinados recursos) na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. ———————– SINOPSE – 1º) a segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução de antigo paralogismo do direito brasileiro, que envolve a dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada; 2º) transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já NÃO caiba recurso COM efeito suspensivo. O que fica por ocorrer, após o último pronunciamento do último órgão jurisdicional provocado, é a coisa julgada, que encerra as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado (art.502, do CPC, assim como art.6º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Portanto, não é o esgotamento de determinada instância que caracteriza o trânsito em julgado, mas a ausência do efeito suspensivo no recurso oponível à respectiva decisão; 3º) culpado é o condenado por sentença penal contra a qual já NÃO cabe recurso COM efeito suspensivo; 4º) exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que pendente a coisa julgada; 5º) com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tem início a execução provisória. Caracterizada a coisa julgada, a execução penal passa a ser definitiva; 6º) resolvido o supramencionado paralogismo, imperativa a conclusão de que é desnecessária qualquer reforma da legislação para a prisão após condenação em segunda instância; 7º) por outro lado, a necessidade de se conferir segurança jurídica à matéria recomenda que o Poder Legislativo normatize a resolução do antigo paralogismo (que envolve a dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada), por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de trânsito em julgado em novo parágrafo do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Jus Brasil: prisão após decisão em segunda instância
A prisão em segunda instância diz respeito ao cumprimento da pena privativa de liberdade, pelo réu, após a condenação na segunda instância. No entanto, atualmente, esta espécie de prisão não existe no Brasil.
Por outro lado, a decisão acerca de sua impossibilidade ocorreu através de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade. Ou seja, uma ação para declarar a constitucionalidade da lei.
Então, a decisão acerca da possibilidade de prisão em segunda instância ocorreu através do julgamento de um Habeas Corpus.
A princípio, sim. Isso ocorre porque a prisão em segunda instância diz respeito apenas a uma prisão após a condenação na segunda instância. Por isso, sua impossibilidade não impede a existência de outras modalidades de prisão, como a preventiva, por exemplo.
A princípio, a prisão em segunda instância é a possibilidade de você começar a cumprir a prisão-pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, você pode ser preso após a condenação em segunda instância, mesmo que ainda seja possível recorrer à essa decisão.
A segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução de paralogismos (sobre dicotomias conceituais) que se firmaram ao longo de décadas:
Ou seja, mesmo que você não seja preso em segunda instância, ainda assim, pode ser preso preventivamente. No entanto, os dispositivos legais para isso devem estar presentes.
Contudo, em um julgamento no fim de 2019, o STF mudou o entendimento acerca do tema. Atualmente, a prisão em segunda instância não é mais possível. A decisão leva em conta a noção de que o artigo 283 do Código de Processo Penal já diz quais são as possibilidades de prisão existentes:
A decisão valerá para todas as instâncias do Judiciário e será de cumprimento obrigatório. Entretanto, de acordo com os ministros Toffoli e Fachin, a decisão do STF não implica em liberação automática dos presos em segunda instância – ou seja, caberá a cada juiz analisar, caso a caso, a situação dos processos.
Os votos contra a prisão em segunda instância foram dados pelos ministros Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli – este último que deu o voto de minerva para a decisão. Do outro lado, de quem estava a favor da prisão em segunda instância, estavam os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Iniludivelmente, tanto quanto antes da SENTENÇA condenatória só tem cabimento a prisão provisória, depois dela só tem cabimento a execução provisória (após o trânsito em julgado) ou a execução definitiva (após a coisa julgada). Portanto, após condenação em segunda instância, não há falar na necessidade de fundamentação – ou de reavaliação de requisitos – acerca de prisão preventiva (cautelar), porque há uma pena a ser cumprida (execução provisória), por força de SENTENÇA condenatória transitada em julgado, ficando pendente apenas a coisa julgada em caso de eventual recurso excepcional.
Desse modo, o STF julgou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Afinal, é ele que define a possibilidade de prisão provisória durante o curso da investigação e do processo penal, bem como a prisão-pena só após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A votação iniciou em outubro de 2019, mas somente terminou no início de novembro – na quinta sessão realizada sobre o assunto. Assim, por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal decidiu derrubar a possibilidade de prisão em segunda instância – ou seja, aletrou o entendimento adotado em 2016.
Como corolário, culpado é o condenado por sentença penal contra a qual já não cabe recurso com efeito suspensivo, contexto caracterizador do trânsito em julgado, pelo que exaurida a presunção de inocência; restando imperativo o cumprimento da pena privativa de liberdade mediante execução provisória, em lugar da imposição de uma descabida prisão provisória (“sem prazo” e insuscetível de benefícios típicos do cumprimento da pena).
Em 2019, o Supremo Tribunal Federal chegou a conclusão de que a prisão em segunda instância não pode acontecer no Brasil. Assim, a decisão se tornou contrária ao entendimento que o próprio STF já havia dado ao tema, em 2016, no qual a prisão em segunda instância era possível.