A tutela provisória é a mesma tutela definitiva, só que provisória. Não há uma diferença ontológica entre tutela provisória e tutela definitiva. A diferença entre elas é de estabilidade. - A tutela definitiva pode ser satisfativa ou cautelar.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
A tutela provisória de urgência antecipada nada mais é do que a antecipação do provimento jurisdicional fim, ou seja, da decisão do juízo acerca do caso posto em testilha.
"A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522 , CPC ), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida. O agravo retido é incabivel, por incompatibilidade".
Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação.