° do art. 192 da Constituição Federal, os juros legais continuam sendo de 12% ao ano. Vale salientar que o Código Civil de 2002 não estabeleceu uma taxa de juros legais compensatórios, fazendo-se mister a integração em razão da lacuna.
Para os contratos bancários há diversas súmulas dos tribunais (como a Súmula nº 379 do STJ e Súmula nº 596 do STF), nas quais há estipulação expressa que os juros moratórios não poderão exceder o limite de 1% ao mês, sejam eles convencionados ou não pelas partes contratantes.
Os juros compensatórios eram de 6% (seis por cento) ao ano na vigência do Código Civil de 1916, passando a 12% (doze por cento) ao ano após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
A celeuma sobre a limitação da taxa de juros voltou à tona em razão do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelecia: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
O Código Civil de 2002 trouxe nova limitação à taxa de juros, dispondo em seu artigo 591: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual”.
Conforme exposto acima, a taxa de juros moratórios legais é de 1% ao mês, i.e. 12% ao ano. Desta forma, o limite para a taxa convencionada seria de 2% ao mês, ou 24% ao ano. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não dispõe de forma expressa sobre a taxa aplicável à juros de mora.
Os juros são conceituados como os frutos civis do capital e são considerados bens acessórios. Consistem no rendimento do capital, em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente, pagando-lhe o risco de não recebê-lo de volta.
As regras especiais quanto à matéria, que permitem a capitalização em período menor, devem ser observadas, considerando o princípio de que a lei geral não revoga a lei especial.
O mencionado artigo 406 dispõe que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
O Código Civil, em seu artigo 406, dispõe sobre a incidência dos juros moratórios cabíveis nas obrigações pecuniárias, cuja aplicação deve ocorrer conforme a hipótese cabível, quais sejam ou a convenção das partes num determinado contrato, ou a proveniente de lei especial, e, na falta de uma delas aplica-se a taxa ...
No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (CF, artigo 5º, inc. XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). Assim, a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não nos seus efeitos já realizados, mas sim nos efeitos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência.
Tal entendimento foi cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que disciplina: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Assim, juristas reunidos na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., do Superior Tribunal de Justiça, editaram o seguinte enunciado, antes da revogação do artigo 192, parágrafo 3°, pela Emenda Constitucional n° 40/03: “Enunciado 20: A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”, com a justificativa de que “a utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o artigo 192, parágrafo 3.º, da Constituição Federal, se resultarem juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.”
Para saber como calcular juros de mora, a gente parte da base de que a taxa máxima desses juros é limitada a 1% do valor da dívida ao mês. Quando o atraso é inferior a 30 dias, o cálculo é proporcional: 0,0333% por dia de atraso, aplicado sobre o valor da conta.
Classificam-se os juros em convencionais, quando estipulados pelas partes, ou legais, quando decorrem da lei. Outra classificação divide-os em compensatórios, que são a remuneração do capital que o credor pode exigir do devedor, e moratórios, que constituem indenização por perdas e danos oriundos do atraso no cumprimento da obrigação.
No tocante aos juros moratórios, eram também de 6% (seis por cento) ao ano durante o Código Civil de 1916 (artigo 1.062) e de 12% (doze por cento) ao ano a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (arts. 591 e 406 do CC/02 c.c. artigo 161, parágrafo 1°, do CTN).
Disciplinava o artigo 1.061 do Código Civil de 1916 que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistiam nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
O artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 167/67 (cédula de crédito rural); o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 413/69 (cédula de crédito industrial) e o artigo 5º da Lei 6.840/80 (cédula de crédito comercial) mandam elevar, em caso de mora, a taxa de juros compensatórios de 1% ao ano.
A Lei 8.088, de 31.10.90, em seu artigo 2º, caput, prevê que os depósitos em poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados pela variação nominal do BTN e renderão juros de 0,5% ao mês.
1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.” Nada se fala sobre a correção monetária, pois o Código é anterior às Leis sobre a matéria. “A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita.”
Correção monetária mês a mês sobre cada parcela. Juros de 6% ao ano, mês a mês sobre cada parcela, a partir da data fixada pela sentença, até e a partir de 12% ao ano (C. C.).
1%
161, § 1. °, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Assim, a taxa de juros legais seria de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano.
Juros de mora da Multa: a partir do dia seguinte da doação – índice: percentual de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) – art. 19 da Lei
Pode-se dizer que juros abusivos estão sendo aplicados no seu contrato quando o juro é muito maior do que o necessário para cobrir o risco do empréstimo, quando a cobrança está acima da média prevista pelo Banco Central ou infringe o Código de Defesa do Consumidor.
A prática de juros sobre juros é legalmente denominada como capitalização e é considerada abusiva. Para identificar esta prática, basta calcular a taxa de juros mensal e multiplicar por 12, verificando em seguida se o resultado é igual à taxa de juros anual cobrada.
Para processar banco por juros altos é fundamental identificar e comprovar as irregularidades contidas no contrato objeto da revisão. A principio, juros elevados e cláusulas abusivas são facilmente identificadas através de um laudo contábil, que comprovará a cobrança de juros abusivos.
Ação Revisional de Contrato é um processo pelo qual se pede a revisão judicial das cláusulas de um contrato, onde serão analisadas cláusula por cláusula e através de um parecer técnico será apurado o valor de juros abusivos de acordo com o conteúdo das cláusulas.
Como renegociar suas dívidas com o banco
Os juros abusivos em empréstimos consignados em benefícios do INSS devem ser combatidos por meio da ação revisional de contrato bancário. Para tanto, o consumidor deve procurar um advogado especializado para analisar o caso e o contrato e ver a possibilidade de demandar a instituição financeira na justiça.
O que fazer para reduzir a dívida do cartão de crédito?
Lista Taxas de Juros de Empréstimo praticados pelos Consignatários
Os clientes que utilizam o penhor como linha de crédito serão beneficiados ainda pelo aumento do valor da Unidade Pignoratícia (UP), índice-padrão usado para fixar o valor de um grama de ouro. Esse índice passou de R$ 28,00 para R$ 33,00.
Como solicitar: Os clientes pessoa física podem solicitar a pausa de 180 dias ou a prorrogação do período de pausa por mais 60 dias para os contratos já atendidos pelo aplicativo Habitação Caixa, pelos telefones 3004-1105 e ou de forma automatizada pelo opção 2 – 4 – 2.