O princípio da autonomia requer que os indivíduos capacitados de deliberarem sobre suas escolhas pessoais, devam ser tratados com respeito pela sua capacidade de decisão. ... O princípio da beneficência refere-se à obrigação ética de maximizar o benefício e minimizar o prejuízo.
A cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.
O ilustre Fábio Ulhoa Coelho[2] define o princípio da cartularidade como sendo: “Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado”. ... Para a ação de execução é necessário o documento originário.
O princípio de autonomia do paciente é um dos pilares da bioética. Segundo este conceito, ao paciente deve ser dado o poder de tomar as decisões relacionadas ao seu tratamento. Trata-se de um componente importante da ética médica moderna, que tem recebido bastante interesse na literatura atual.
Em suma, o princípio da autonomia da vontade compreende a liberdade de contratar - decidir se e quando estabelecer uma relação jurídica contratual; a liberdade de escolher o outro contratante; e a liberdade de determinar o conteúdo do contrato - optar por uma das modalidades de contrato reguladas em lei, com introdução ...
O princípio da autonomia privada é um princípio jurídico que garante às partes o poder de manifestar a própria vontade, estabelecendo o conteúdo e a disciplina das relações jurídicas de que participam.
22). A função social, a igualdade de fato e o equilíbrio contratual são outros princípios que limitam a autonomia privada. ... 422 do Código Civil brasileiro dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé”.
Para o mencionado autor a autonomia da vontade “é o princípio pelo qual o agente tem a possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos”. Já a autonomia privada é o “poder que o particular tem de criar, nos limites legais, normas jurídicas”.
Quanto aos fins, é possível afirmar que a autonomia individual visa satisfazer um interesse individual, pertinente a pessoa singularmente considerada, enquanto a autonomia coletiva visa a realizar interesse coletivo, pertinente ao grupo.
A autonomia privada é fonte normativa, ou melhor, fonte do direito obrigacional, livre da ingerência do Estado, livre da interferência daqueles que não con-trataram. A iniciativa privada é, segundo Ferri, o caráter econômico do exercício do princípio da autonomia privada.
Em relação aos princípios fundamentais do direito contratual, é correto afirmar: o princípio da autonomia da vontade é absoluto, cabendo às partes contratantes o direito de estipular livremente o acordo de vontades, disciplinando os seus interesses, tutelados pela ordem jurídica.
Função social do contrato é a relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principal conseqüência jurídica da função social dos contratos é a ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidade da pessoa.
A principal função do contrato é servir de instrumento as operações econômicas e veículo de realização da vontade humana para satisfazer suas necessidades por meio de aquisição de bens e serviços.
“a função social do contrato, exprime a necessária harmonização dos interesses privados dos contratantes com os interesses de toda coletividade.” ... As leis de ordem publica não se substitui por vontade dos particulares, são interesses de pessoas e do Estado.
O Princípio da Função Social do Contrato Na eficácia interna é quando atende aos interesses apenas dos contratantes, já na eficácia externa, atende os interesses dos contratantes e terceiros.
A denominada “tutela externa de crédito” é a responsabilização de terceiros pela violação do direito de crédito alheio. Encontra respaldo no princípio da função social do contrato, em que se propugna o respeito aos efeitos do contrato também no meio social.
Hodiernamente, os contratos devem atender à função social, respeitando os limites impostos na liberdade de contratar, destacando-se a interferência do Estado nas relações jurídicas entre os particulares, prevalecendo o interesse do bem-comum e da redução das desigualdades sociais.
O contrato por ser uma das formas de externalidade dos negócios jurídicos que possibilita às pessoas regularem as suas atividades jurídicas. ... Assim, o contrato rege e regula a circulação de riquezas, facilita coordenar relações interindividuais e permite distribuir riscos.
O contrato de compra e venda é constituído por três elementos: coisa, preço e consentimento. Concernente à coisa, que deve ser suscetível de apreciação econômica, cumpre destacar que ela também deve ser determinada ou determinável e de existência atual ou futura.
No plano da existência encontram-se os requisitos mínimos do negócio. Sem eles, portanto, torna-se inexistente o negócio jurídico. Esses requisitos formam os pressupostos de existência. ... Assim, o plano da existência engloba agentes, objeto, forma e vontade do negócio jurídico.